Acordo Coletivo de Trabalho

Friatec 2011/2012

 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ENTRE O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAIS ELÉTRICOS DE CATAGUASES E A EMPRESA GLYNWED IND. BOMBAS E VÁLVULAS  LTDA.

 

 

 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2011/2012

 

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR 037681/2011.

 

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de junho de 2011 a 31 de maio de 2012 e a data-base da categoria em 1º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Cataguases MG, com abrangência territorial em Cataguases/MG

 

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL/ SALÁRIO DE INGRESSO

A partir de 1º de junho de 2011, e enquanto vigorar a presente pela sentença normativa, a empresa não poderá admitir nem remunerar a nenhum empregado da categoria profissional "qualificado" com salário de ingresso inferior a R$710,00(setecentos e dez reais), para qualquer jornada de trabalho contratada até o limite constitucional.
 

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A empresa concederá a seus funcionários, um reajuste salarial a partir de 1º de junho de 2011, correspondente a 6,44%(seis vírgula quarenta e quatro  por cento) ou seja 100%(cem por cento) do INPC.

CLÁUSULA QUINTA - AUMENTO REAL

A empresa concederá a seus funcionários, um aumento real de 3,06% (três vírgula zero seis por cento) a partir de 1º de junho de 2011 para faixa salarial até R$ 2000,00( dois mil reais) e 2,56% (dois vírgula cinqüenta e seis por cento)para faixas salariais acima.
 

CLÁUSULA SEXTA - PARCELA DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

A empresa concorda com o pagamento da primeira parcela do 13º salário a partir do mês de FEVEREIRO, quando ocorrer férias do funcionário, independente de requerimento do mesmo. Para os que não gozarem deste benefício no período regulamentar do mês de férias, a primeira parcela do 13º salário será paga junto com a folha de pagamento do mês de JULHO.

CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS EXTRAORDINÁRIAS

As horas extras legais e excedentes serão remuneradas da seguinte forma:

a) Com acréscimo de 50%(cinqüenta por cento),em relação à hora normal, as extraordinárias;

b) Com acréscimo de 100%(cem por cento), em relação à hora normal, as horas extraordinárias trabalhadas em dia de repouso do trabalhador;

c) Com acréscimo de 120%(cento e vinte por cento), em relação à hora normal, as horas extraordinárias trabalhadas em dias  de feriados civil e religioso;

d) Com acréscimo de 135%(cento e trinta e cinco por cento), em relação à hora normal, as horas trabalhadas nos seguintes dias de repouso do trabalhador: 1º de maio, 1º de janeiro, 7 de setembro e 25 de dezembro.
 

CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O adicional de insalubridade será efetuado com base no piso salarial de ingresso da empresa que é de R$710,00(setecentos e dez reais)
 

CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

A empresa pagará a título de participação para todos os funcionários R$400,00(quatrocentos reais) de forma proporcional às metas estabelecidas abaixo:

 

*Pontos que perdem 100% do PLR

 Faltas sem justificativas e não abonadas------------------------3 ou mais

 Advertência e/ou suspensão----------------------------------------2 ou mais

*Retorno em Vendas

Retorno em vendas igual ou superior a 2%----------------------------50%

 

*Produtividade – Produção

Produtividade acima 94%---------------------------------------------------25%

 

*Eficiência – Produção

Eficiência acima 78%---------------------------------------------------------25%

 

. Será repassado ao Sindicato; para acompanhamento e verificação dos dados apurados, no prazo de 10(dez) dias anteriores a data do pagamento. Tal pagamento se dará no mês de ABRIL /2012.

  Parágrafo primeiro-- O funcionário que for admitido no ano de 2011 e trabalhar acima de 03(três) meses, terá direito de receber o valor da PLR proporcional aos meses trabalhados.

  Parágrafo segundo-- O funcionário que for demitido sem justa causa entre 01/04/2011 a 31/12/2011 terá direito de receber a PLR proporcional aos meses trabalhados.

  Parágrafo terceiro-- O funcionário que for demitido em 2012 antes do pagamento da PLR e tiver trabalhado mais de 03(três) meses no ano de 2011, terá direito de receber o valor proporcional aos meses trabalhados.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

A empresa fornecerá a todos os seus funcionários um cartão alimentação mensalmente, no valor de R$270,00(duzentos e setenta  reais) até o mês de dezembro de 2011, e R$ 300,00( trezentos reais) a partir de janeiro de  2012.

§ único- Os funcionários afastados por auxílio doença ou aposentadoria por invalidez temporária ou definitiva, terão direito ao recebimento do cartão alimentação somente pelo prazo de um ano, a contar da data do afastamento.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ESCOLAR

A empresa se compromete a fornecer aos funcionários que recebam até o máximo de 10(dez) salários mínimos, como forma de auxílio escolar, os seguintes materiais: caderno, lápis, borracha, papel ofício, caneta esferográfica, caixa de lápis de cor, régua, cola, apontador, caderno de desenho

Somente receberão este auxílio escolar os filhos ou enteados dos funcionários que estiverem entre 03 a 16 anos de idade e que estiverem em escola pública ou particular, mediante lista de material fornecida com carimbo da escola e assinatura da professora.

§ único: Esta liberalidade não será, para os efeitos legais, considerada como pagamento de salários indiretos.
 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE

A empresa continuará a conceder aos seus funcionários, plano de saúde, com mais um dependente até a faixa etária de 28 anos.

§-único: Os funcionários afastados por auxílio doença ou aposentadoria por invalidez temporária ou definitiva, terão direito ao plano de saúde somente pelo prazo de um ano a contar da data de afastamento.
 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA

No caso de falecimento do trabalhador, durante vigência de seu vínculo empregatício, a empresa se compromete em fazer um seguro de vida nos seguintes modos:

* R$20.000,00(vinte mil reais), em caso de morte natural.

* R$25.000,00(vinte e cinco mil reais), em caso de acidente de trabalho.

* R$15.000,00(quinze mil reais), em caso de invalidez.
 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO DE APOSENTADORIA

A empresa concorda em conceder ao empregado que se aposentar, por qualquer motivo, um abono especial de aposentadoria correspondente a:

* Os funcionários abrangidos pela sentença normativa, que tenham cinco anos ininterruptos de trabalho na empresa,receberão no ato da quitação de seu contrato de trabalho, 1,10( um vírgula dez) salários normativos.

* Os funcionários abrangidos pela sentença normativa, que tenham seis anos ininterruptos de trabalho na empresa, receberão no ato da quitação de seu contrato de trabalho, 1,32( um vírgula trinta e dois) salários normativos.

* Os funcionários abrangidos pela sentença normativa, que tenham sete anos ininterruptos de trabalho na empresa, receberão no ato da quitação de seu contrato de trabalho, 1,54( um vírgula cinquenta e quatro) salários normativos.

* Os funcionários abrangidos pela sentença normativa, que tenham oito anos ininterruptos de trabalho na empresa, receberão no ato da quitação de seu contrato de trabalho, 1,76( um vírgula setenta e seis) salários normativos.

* Os funcionários abrangidos pela sentença normativa, que tenham nove anos ininterruptos de trabalho na empresa, receberão no ato da quitação de seu contrato de trabalho, 1,98( um vírgula noventa e oito) salários normativos.

* Os funcionários abrangidos pela sentença normativa, que tenham dez anos ininterruptos de trabalho na empresa, receberão no ato da quitação de seu contrato de trabalho, 3( três) salários normativos vigentes.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PREENCHIMENTO DE VAGAS

A empresa dará preferência ao remanejamento interno de seus trabalhadores em atividade, para preenchimento de vagas de níveis superiores.

A empresa poderá utilizar o Balcão de Empregos do Sindicato, caso exista, e dará preferência a readmissão de funcionários. A empresa não poderá ao contratar ou promover preenchimento de cargos, praticar discriminação em razão de sexo, raça, cor idade, estado civil, ter filhos ou não ter filhos.

A seleção para ambos os casos, deverá levar em conta tão somente a qualificação e ou conhecimento exigidos para o exercício da função.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA GARANTIA CONTRA DISCRIMINAÇÃO DA MULHER

A diferença de sexos não poderá constituir motivo para diferença salarial e promoções

§ único- A empresa, por ocasião dos exames periódicos de saúde, incluirá exame de prevenção de câncer ginecológico.
 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADO EM VIA DE APOSENTADORIA

A Empresa assegura a seus funcionários que comprovadamente estiverem a um mínimo de 12(doze) meses da quitação do direito à aposentadoria, em prazos mínimos que, contém com um mínimo de 05(cinco) anos de serviços na empresa, o direito de emprego e salário durante o período que faltar para a complementação de seu tempo de aposentadoria.

Caso o empregado dependa de documentação para comprovação de seu tempo de serviço, terá 30(trinta) dias de prazo a partir da notificação de dispensa, prorrogado para 60(sessenta) dias no caso de aposentadoria especial.

O contrato de trabalho dos empregados que preencham as condições desta cláusula não poderá ser rescindido sem justa causa, a não ser por mútuo acordo entre empregado e empregador, com assistência do Sindicato.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE DIAS PONTES

No que tange ao regime de compensação de dias pontes, especificamente quanto aos feriados que coincidirem com dia Repouso Semanal Remunerado e Sábado já compensados, a empresa abaterá nas compensações dos empregados, conforme calendário anual, submetendo o resultado à homologação do Sindicato.

Neste calendário serão incluídos ainda os dias  de segunda-feira (véspera de carnaval), carnaval e quarta-feira de cinzas, os quais de comum acordo entre as partes, e caso haja necessidade de expediente nesses dias será remunerado como horas extras.
 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LANCHE MATINAL

A empresa concorda em servir um lanche matinal a seus empregados, sendo este composto de leite, café e pão com margarina

CLÁUSULA VIGÉSIMA - LANCHES HORAS EXTRAS

A empresa obriga-se a fornecer lanche gratuito a cada empregado convocado para a prestação de serviços, extraordinários, além da jornada normal de trabalho, desde que a prestação ocorra por período de até 02(duas) horas extraordinárias, será fornecida aos funcionários mais 01(uma) refeição em substituição ao lanche.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUSENCIA JUSTIFICADA

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, por 02(dois) dias em caso de falecimento de pai ou mãe, sogro ou sogra, mediante comprovação.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADO MÉDICO

A empresa aceitará atestado médico e odontológico de profissionais que trabalhem no SUS, observando-se, ainda, o disposto no parágrafo 4º do artigo 60 da Lei 8213, da Previdência Social de 24 julho de 1991.

Fica então estabelecido que os atestados médicos emitidos pelo médico do trabalho contratado pela empresa serão os que deverão ser utilizados para abono de afastamento ao trabalho a iguais ou superiores a um dia.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ATRASO JUSTIFICADO

Salvo situações mais favoráveis já existentes, a ocorrência de um atraso justificado ao trabalho, durante a semana, desde que não superior a 60(sessenta) minutos, não acarretará perca ao trabalhador de DSR correspondente, permitida esta prática uma vez em cada mês.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PRÊMIO DE FÉRIAS

A empresa pagará aos seus funcionários, junto com a quitação das férias anuais, a título de assiduidade, um abono correspondente:

* 01(um) salário mínimo aos que tiverem durante o período aquisitivo até 5(cinco) faltas justificadas;e ou não justificadas.

* 75%(setenta e cinco por cento),do salário mínimo aos que tiverem 06(seis) a 10(dez) faltas justificadas;e ou não justificadas.

* 50%(cinquenta por cento) do salário mínimo aos que tiverem entre 11(onze) e 15(quinze) faltas justificadas; e ou não justificadas.

Obs: Não será descontada do prêmio de férias, a falta proveniente de Acidente de Trabalho, dos Dirigentes Sindicais, quando tratar de assunto do interesse da classe, conforme Art.543 da CLT.
 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA PRÊMIO REMUNERADA

A empresa concederá ao funcionário que completar 10(dez), 20(vinte), e 30(trinta) anos ininterruptos de trabalho na mesma empresa, uma licença prêmio remunerada de 220(duzentos e vinte) horas, que será paga junto com o salário do mês em que completar o direito à licença.

§-único: Este prêmio será concedido aos funcionários que completarem10, 20 e 30 anos ininterruptos de trabalho na mesma empresa. Tem como objetivo de reduzir a rotatividade de mão-de-obra e manter o funcionário na mesma empresa. Sendo assim, se um funcionário se desligar da empresa antes de completar 10, 20, ou 30 anos de serviço  ininterruptos, não terá direito de reivindicar a proporcionalidade da licença prêmio.


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA PARA CASAMENTO

No caso de casamento do empregado, a licença será de 03(três) dias úteis consecutivos.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS CANCELAMENTO

Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento ao empregado, dos prejuízos financeiros por este comprovado.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PROTEÇÃO INDIVIDUAL

Em relação à proteção individual de seus empregados, concordam o Sindicato e a Empresa, com as seguintes medidas a se observarem em relação a procedimentos específicos:

a) A empresa adotará medida de proteção individual de seus funcionários observando, prioritariamente, as de ordem coletiva em relação às condições de segurança.

b) O Sindicato oficiará a empresa em relação às queixas de seus empregados descrevendo-as pormenorizadamente quando as mesmas se referirem às condições de trabalho e segurança individual.

c) No prazo de 30(trinta) dias, a empresa responderá ao Sindicato, por escrito, informando o resultado dos levantamentos que se fizeram a respeito da queixa e especificando as medidas que serão adotadas ou a impossibilidade de fazê-lo.

d) No primeiro dia de trabalho do funcionário, a empresa fará com o mesmo treinamento básico com equipamento de proteção, quando necessário, dará ao mesmo conhecimento das áreas perigosas ou insalubres e o informará dos riscos dos eventuais agentes agressivos.

e) O médico da empresa opinará sobre a utilização do Equipamento de Proteção Individual adequado ao desempenho das funções de funcionários. 
 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ÓCULOS DE SEGURANÇA

A empresa fornecerá aos seus empregados da produção, gratuitamente óculos de segurança com grau, mediante receita exibida pelo empregado e aprovada pelo médico da empresa.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIA SINDICAL

A empresa garantirá ao agente sindical em exercício de suas funções, o atendimento por representante seu para tratar de assuntos de interesse da categoria quando assim solicitado. Além disso, a empresa colocará a disposição do Sindicato, uma vez por ano, local e meio para realização de campanhas de sindicalização, ficando convencionado que tais atividades serão desenvolvidas fora da área de produção e nos horários de descanso.
 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FALTA DOS DIRETORES DO SINDICATO

As faltas ao serviço do Dirigente Sindical, para tratar de assuntos de interesse da classe, serão consideradas como licença não remuneradas, nas conformidades do que dispõe o artigo543 da CLT.

Obs: Não serão descontadas as horas não trabalhadas de um  Dirigente Sindical no plantão semanal de ½ período.
 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADE DO SINDICATO

A empresa concorda em repassar o valor das mensalidades descontadas dos empregados até o 5º(quinto) dia corrido após o pagamento dos salários. Se o 5º(quinto) dia corrido for num sábado, domingo ou feriado, o repasse será feito no primeiro dia útil subseqüente.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS

As empresas se obrigam a descontar, como simples intermediárias, de todos os empregados, exceto, dos Sócios do Sindicato; dos pertencentes às categorias diferenciadas e dos profissionais liberais não participantes desta convenção, uma Contribuição Negocial, no valor correspondente a 5%(cinco por cento) do salário mínimo, no mês de dezembro de 2011, como limite máximo de desconto.

1º) O desconto previsto nesta cláusula será feito de uma só vez, devendo a importância total ser depositada pela empresa na Agência da Caixa Econômica Federal,em nome do Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos, Mecânicos e de Material Elétrico de Cataguases.

2º) Os trabalhadores poderão opor-se ao desconto no prazo de 05(cinco) dias contados da publicação da cláusula no Diário Oficial do Estado ou jornal de grande circulação na cidade, em carta de próprio punho encaminhada ao Sindicato. Na eventualidade de reclamação e condenação trabalhista, a Federação Profissional responderá regressivamente perante a empresa.

3º) As importâncias arrecadadas deverão ser depositadas até o 5º dia útil subseqüente ao desconto. 
 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS

A empresa colocará a disposição do Sindicato, o quadro de avisos para colocação de comunicados de interesse da categoria profissional comprometendo-se pela sua fixação no prazo de 12(doze) horas contadas de seu recebimento.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA- PLANO ODONTOLÓGICO

O plano Odontológico será de adesão individual, com um custo de R$ 15,90( quinze reais e noventa centavos) para seus funcionários e dependentes.Custo este, por pessoa.
 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA -  EXAME PERIÓDICO FUNCIONÁRIOS ACIMA DE 40 ANOS.

A Empresa incluirá nos exames periódicos, o exame PSA para os funcionários (homens) acima de quarenta anos de idade.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA- COMPETÊNCIA

A Justiça do Trabalho será competente para dirimir qualquer divergência na aplicação das normas do presente Acordo Coletivo de Trabalho. 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA- NEGOCIAÇÃO COMPLEMENTAR

Fica garantido ao Sindicato representante da categoria profissional, a abertura de negociação complementar à sentença normativa, por ramo de atividade, por grupo de empresa isolada, visando à melhoria das cláusulas aqui existentes, que serão tidas como patamar mínimo dos direitos do trabalhador metalúrgico, estando facultado à empresa iniciar a negociação.



Cataguases, 01 de junho de 2011

Márcio Heleno Ribeiro

CPF 032-296-316-84
Presidente
SINDICATO TRAB IND MET MECANICA MAT ELET DE CATAGUASES

 

 

 

 

Nils Frederik Gustaf Bonde     /   Adriana Silveira Freitas CortazioMedeiros

     CPF: 063.943.898-97                                                CPF: 019.693.787-60   

           Administrador                                           Gerente de Recursos Humanos       

 

                     GLYNWED INDÚSTRIA DE BOMBAS E VALVULAS LTDA